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Art. 4º Designa-se atividade artesanal, a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
§ 1º A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.
§ 2º A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.
Art. 5º A fidelidade aos processos tradicionais, referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, deve ser compatibilizada com a inovação nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
I – adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades, desde que conserve um caráter diferenciado em elação à produção industrial padronizada;
II – adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e de forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção, desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;
III – uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e
do solo, visando adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos direitos dos consumidores.
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